Direitos dos usuários do SUS.
Atenção à saúde dos idosos, portadores de deficiências físicas e mentais.

Brasília, 08 de abril de 2009.

O Sistema Único de Saúde traduz a forma de organização eleita pela Constituição Federal para o gerenciamento de toda a rede de saúde pública brasileira. Em teoria, o SUS abrange desde o simples atendimento ambulatorial até o transplante de órgãos, garantindo acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país. A Conferência da Organização Mundial da Saúde de Alma Ata, realizada em 1978, definiu “a saúde, como o estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não simplesmente a ausência de doença ou enfermidade, é um direito fundamental, e a consecução do mais alto nível possível de saúde é a mais importante meta social mundial, cuja realização requer a ação de muitos setores sociais e econômicos, além do setor de saúde”. Interessante observar a amplitude do conceito de saúde, pois ao ouvir sobre o tema, imediatamente somos remetidos à idéia de tratamentos, UTI’s, medicamentos e hospitais. Estamos, conforme salienta Luciana Temer Castelo Branco, condicionados a pensar em doença e não em saúde. No entanto, por saúde deve-se entender além da doença e da terapêutica, mas, também em prevenção e em especial ao conceito de dignidade humana. O Ministério da Saúde elaborou uma “carta dos direitos dos usuários da saúde”, onde se proclamou 06 direitos básicos, a saber:
Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde;
Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema;
Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação;
Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos;
Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada;
Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos.
Todo cidadão sabe que os princípios acima elencados não são respeitados. O Sistema Único de Saúde é um verdadeiro caos, em que o desrespeito contra o cidadão prevalece, vitimando os idosos e portadores de deficiências físicas e mentais de forma acentuada. Citarei um exemplo, talvez um dos mais ultrajantes, das inúmeras hipóteses fáticas em que a dignidade inerente a todo ser humano é conspurcada. O Sistema Único de Saúde não fornece fraldas descartáveis para as pessoas que necessitam utilizá-las. Fralda é um produto de higiene íntima usado por bebês, crianças e adultos que não têm (ou perderam) o controle de suas necessidades fisiológicas e que, se não a usarem, podem se sujar com sua urina ou fezes. O adulto, que em função de doença (incontinência urinária, etc.) perde o controle de suas funções fisiológicas, tem de usar uma fralda comumente denominada fralda geriátrica (por geralmente serem idosos aqueles que utilizam esse tipo de fralda). Incontinência urinária é definida como a perda de urina involuntária em quantidade ou freqüência suficiente para originar um desconforto social ou problemas de saúde. Embora possa ocorrer em todas as faixas etárias, a incidência da incontinência urinária aumenta com o decorrer da idade. Calcula-se que 8 a 34% das pessoas acima de 65 anos possuam algum grau de incontinência urinária sendo que atinge cerca de 50% dos idosos institucionalizados e é mais prevalente em mulheres. Constata-se que apenas 50% dos portadores de incontinência urinária procuram consulta por esse motivo. Continência anal é a capacidade em retardar a eliminação de gases ou de fezes até o momento em que for conveniente fazê-lo. Resulta da inter-relação complexa entre volume e consistência do conteúdo retal, capacidade de distensão (complacência retal), sensibilidade retal e a integridade da musculatura esfinctérica anal, bem como sua inervação. A incontinência anal é a incapacidade, em graus variados, de reter a matéria fecal e de evacuá-la de forma voluntária. Trata-se de condição incapacitante, constrangedora e com repercussão socioeconômica significativa. Por esses motivos, a prevalência na população é de difícil mensuração. Por vezes, existe uma grande dificuldade do paciente de expor sua condição ao médico. A prevalência da incontinência fecal é de 42 por 10.000 indivíduos com idade entre 15 e 64 anos. Na faixa etária acima dos 65 anos, a prevalência é de 109 por 10.000 homens e 133 por 10.000 mulheres. O fornecimento de fraldas, caso fosse realizado pelo SUS, proporcionaria bem-estar e certa autonomia no ambiente domiciliar onde as atenções centram-se no idoso e nos portadores de deficiências físicas e/ou mentais. A incontinência urinária e fecal, por ilação lógica, conduz ao isolamento social da pessoa que sofre com tais enfermidades. O isolamento conduz à depressão e ao sentimento de menos valia. É certo que existe tratamento para tais enfermidades, mas enquanto a terapêutica é desenvolvida, uma forma de minorar os efeitos psicológicos nos pacientes e familiares é o fornecimento de fraldas descartáveis. Sem dúvida, com tal providência, estar-se-ia prestigiando o pórtico constitucional de observância obrigatória, qual seja, a dignidade da pessoa humana. O Poder Judiciário já tem sinalizado não concordar com a inconstitucional postura governamental. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Agravo de Instrumento 588169, decidido no dia 26/04/2007, com a relatoria da Ministra Carmem Lúcia, em caso que se discutia a obrigatoriedade de fornecimento de fraldas, decidiu que “o direito à vida compreende o direito à saúde, para que seja possível dar concretude ao viver digno. A Constituição da República assegura o direito à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, Inc. III) e, em sua esteira, todos os meios de acesso aos fatores e condições que permitam a sua efetivação. A impossibilidade de ter acesso a medicamentos necessários à sobrevivência digna agrava aquele direito. Bem assim, como aqui se põe, o acesso a materiais que podem ser a eles equiparados, para a boa qualidade física de asseio e saúde assegure à pessoa condições de dignidade. Esse princípio constitui, no sistema constitucional vigente, um dos fundamentos mais expressivos sobre o qual se institui o Estado Democrático de Direito”. Assim, os médicos, quando se aperceberem de situações em que algum paciente precise do uso de fraldas descartáveis, devem prescrevê-las, em relatório circunstanciado, expondo as conseqüências físicas e emocionais que o indivíduo estará exposto caso não as receba. Após a prescrição, os médicos e serviços de assistência social devem orientar os pacientes ou os seus familiares a buscarem, v.g., por intermédio da Defensoria Pública, a via judicial, como forma de resguardo da dignidade inerente a todo ser humano.